A legislação previdenciária prevê que é devido o abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou salário maternidade.
A medida provisória nº 927 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública em face da pandemia mundial COVID-19 – coronavírus, estabeleceu medida de antecipação do abono anual no ano de 2020.
Ou seja, de acordo com a MP a primeira parcela do abono corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.
Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
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