A medida provisória nº 927 dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública em face da pandemia mundial COVID-19 - coronavírus.
O objetivo da medida é a preservação do emprego e da renda enquanto durar o estado de calamidade pública já decretado pelo governo federal.
Foi criada a possibilidade de celebração de acordo individual de trabalho, por escrito, que prevalecerá sobre a lei e sobre as normas coletivas (sindicais) respeitando-se a Constituição Federal.
Assim, de acordo com a MP 927/19, as alternativas trabalhistas são:
I - o teletrabalho; (home Office)
II - a antecipação de férias individuais; (poderão ser determinadas com aviso prévio de apenas 48 horas, ainda que não haja tempo aquisitivo)
III - a concessão de férias coletivas; (poderão ser determinadas pela empresa com aviso prévio de apenas 48 horas, e não exigirá comunicação ao Sindicato e ao órgão local da Secretaria de Trabalho)
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados; (as empresas poderão antecipar o descanso de futuros feriados não religiosos com comunicação mínima de 48 horas. Poderá, também, antecipar os feriados religiosos, mas, para validade, dependerá de concordância por escrito do empregado)
V - o banco de horas; (poderá ser instituído em acordo coletivo ou individual, firmado por escrito diretamente com cada trabalhador, onde serão interrompidas a jornada de trabalho e as horas não trabalhadas serão lançadas em um banco a favor do empregador que poderá exigir o cumprimento da jornada em até dezoito meses após o encerramento da calamidade pública)
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; (suspensa a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho e de mudança de função, mantendo-se a, apenas, do exame médico demissional)
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; (suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020)
Para os estabelecimentos de saúde é autorizada a realização de horas extras, mesmo para atividades insalubres e para os turnos 12×36, respeitando-se o descanso semanal remunerado. As horas extras poderão ser compensadas no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Importante destacar que as Medidas Provisórias (MPVs) são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MPV precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.
O prazo inicial de vigência de uma MPV é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
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