Por Doutora em 08/12/2025
Auxílio-Acidente do INSS: entenda se você tem direito a este benefício indenizatório

O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente de qualquer natureza, apresenta uma redução permanente e parcial de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É fundamental compreender que este não é um benefício que exige incapacidade total para o trabalho, mas sim uma diminuição da capacidade para a sua atividade profissional usual.

Vamos detalhar os requisitos essenciais para ter direito ao auxílio-acidente:

1. Qualidade de Segurado na Data do Acidente

Para fazer jus ao auxílio-acidente, é imprescindível que a pessoa possua a qualidade de segurado do INSS na data em que ocorreu o acidente ou da eclosão da doença que gerou a sequela. Isso inclui:

  • Empregados: Trabalhadores com carteira assinada.
  • Trabalhadores avulsos.
  • Segurados especiais: Trabalhadores rurais que exercem atividades de subsistência.

Importante: O segurado facultativo (ex: dona de casa, estudante) não tem direito ao auxílio-acidente, pois este benefício é exclusivo para aqueles que exercem atividade remunerada que os enquadra como segurados obrigatórios do RGPS.

2. Acidente de Qualquer Natureza

Diferente de outros benefícios acidentários, o auxílio-acidente não se limita aos acidentes de trabalho. Ele abrange acidentes de qualquer natureza, tais como:

  • Acidentes de trabalho: Ocorridos durante o expediente, em trajeto (in itinere), ou doenças ocupacionais/profissionais.
  • Acidentes de trânsito.
  • Acidentes domésticos.
  • Acidentes de lazer ou esporte.
  • Agravos à saúde que resultem em sequelas permanentes.

O que importa é que o evento tenha gerado uma lesão que resultou em sequela.

3. Consolidação das Lesões

Este requisito significa que o processo de tratamento e recuperação da lesão deve ter sido finalizado. Ou seja, a lesão já está estável, não havendo mais expectativa de melhora com o tratamento médico ou reabilitação, e as sequelas são consideradas permanentes. É nesse estágio que a perícia médica consegue avaliar o impacto definitivo da lesão na capacidade de trabalho.

4. Redução Permanente e Parcial da Capacidade para o Trabalho Habitual

Este é o ponto crucial e que frequentemente gera dúvidas. A lei exige que a sequela resulte em uma redução da capacidade de desempenhar a atividade que o segurado exercia habitualmente antes do acidente, ou que essa atividade se torne mais difícil, exigindo maior esforço.

  • Redução "Parcial": Não é necessário que o segurado esteja totalmente incapaz para o trabalho. Ele pode até mesmo estar trabalhando, mas com dificuldades ou com menor desempenho em sua função original.
  • Redução "Permanente": A sequela deve ter caráter definitivo, ou seja, não há expectativa de melhora ou reversão.
  • "Maior Esforço": A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que qualquer grau de redução da capacidade, mesmo que mínima, que implique em maior esforço para o desempenho da função habitual, é suficiente para a concessão do benefício. O que importa é a limitação imposta pela sequela para as atividades que antes eram realizadas sem dificuldade.

Exemplo: Um digitador que sofre um acidente e desenvolve uma sequela no punho que, embora não o impeça de digitar, faz com que sinta dores constantes e precise de pausas mais frequentes, diminuindo sua produtividade. Embora ele ainda possa trabalhar, sua capacidade foi reduzida e o esforço é maior.

5. Nexo Causal entre o Acidente e a Sequela

É fundamental que haja uma relação direta e comprovada entre o acidente sofrido e a sequela permanente que resultou na redução da capacidade de trabalho. Os laudos e exames médicos devem evidenciar que a sequela é uma consequência do evento acidentário.

Dúvidas Frequentes e Pontos de Atenção:

  • Não é Necessário Receber Auxílio-Doença Antes: O auxílio-acidente pode ser concedido mesmo que o segurado não tenha recebido auxílio-doença anteriormente. O importante é que os requisitos acima sejam preenchidos.
  • Início do Benefício (DIB): Geralmente, o benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (se houver) ou, na ausência deste, a partir da data do requerimento administrativo, desde que comprovada a consolidação das lesões e a redução da capacidade.

Conclusão

O auxílio-acidente é um direito importante para trabalhadores que sofreram acidentes e ficaram com sequelas permanentes que afetam sua capacidade de trabalho. A análise da elegibilidade envolve a comprovação da qualidade de segurado, a natureza do acidente, a consolidação da lesão, a redução da capacidade laboral e o nexo causal.

 

Diante da complexidade dos requisitos e da necessidade de provas robustas, especialmente laudos médicos detalhados que comprovem a sequela e o impacto na atividade habitual, é altamente recomendável buscar a orientação de um(a) profissional do direito previdenciário.

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