O mundo experimenta, com a COVID-19, uma alteração no comportamento das pessoas e na economia mundial. Em razão da pandemia muitos contratos não poderão ser cumpridos, por motivos alheios e não desejados pelos contratantes.
Vale dizer, o assalariado poderá não conseguir pagar a prestação mensal do automóvel, a empresa poderá deixar de pagar o seu fornecedor e assim por diante.
A nossa legislação atual socorre o descumprimento dos contratos cujo inadimplemento não foi motivado por causa exclusiva pelo contratante ou contratado?
Temos em nossa legislação civil os institutos da teoria da imprevisão, onerosidade excessiva, caso fortuito e força maior.
Na aplicação dos institutos acima (de acordo com o caso concreto) é possível afastar a mora (juros de mora), revisão do contrato, exoneração do pagamento de multa e do pagamento de indenização por perdas e danos.
Mister esclarecer que para aplicação dos institutos é imperiosa a verificação do caso concreto o que deve ser analisado por profissional especializado em contratos.
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